Pega na mentira

mentira.jpgO blog mal estreou e já apareceu a primeira colaboração de uma leitora, maravilhosa por sinal. Já a contribuição é mais ou menos:

Processo/Ano: 4454/2006 – Comarca: São Paulo – Capital – Vara: 89. Processo nº 04454200608902008. Reclamante (s): José Neto da Silva. Reclamada (s): Wide productions ltda

S E N T E N Ç A: A. Relatório. José Neto da Silva, qualificado na inicial, alegando ter sido empregado da ré, sustenta que não viu corretamente quitados e pretende receber, lançando mão de seu direito constitucional de ação, os valores que decorrem de horas extras e reflexos. À causa atribuiu o valor de R$ 283000,00. Citada, a ré não compareceu a Juízo, tornando-se revel. Foi ouvido o reclamante. Encerrada a instrução processual, dadas por infrutíferas as tentativas de conciliação. Assim relato, para decidir.

B. Fundamentos – I Justiça gratuita. Concedo ao postulante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafo terceiro, da C.L.T. (f. 14). II Horas extraordinárias. Alega o reclamante que laborava das 0:00 às 24:00 horas, sem intervalo de refeição e sem qualquer folga, entre 2001 e 2005. Alertado por mim, em instrução, de que, à vista da experiência deste Juiz de mais de 11 anos de magistratura na área do trabalho, era pouco plausível, para dizer o mínimo, o trabalho continuado, sem dormir, nem comer, por mais de quatro anos, insistiu em reafirmar a jornada. Cedeu, apenas, para dizer que entre 12 e 13 horas, dormia um cochilo de 60 minutos.

Em que pese a revelia da reclamada, pondero que a sentença judicial tem caráter e função públicos, não se prestando a ratificar absurdos. Mentirosa a alegação da inicial. Com efeito, ainda que laborasse, por exemplo, 20 horas por dia – carga já elevadíssima – mister que se alimentasse, no mínimo, uma vez por dia. Negar sono – uma hora por dia, nos mais de 4 anos da avença – e negar parada para qualquer intervalo – nunca gozou de folgas – é mentir, deslavadamente, em Juízo.

E quem mente acintosamente, não tem limites para continuar inventando. A revelia não confirmaria que o reclamante trabalhava voando por sobre o telhado da empresa, como também não confirmaria que ele recepcionava extraterrestres, quando das visitas regulares dos marcianos à Terra. Não obstante a confissão da reclamada, por sua revelia, não vejo possibilidade de concessão dos títulos postulados. O processo não é um jogo de pega-pega, é instrumento de distribuição da justiça e de fixação dos parâmetros da cidadania e isto está acima do interesse privado de defesa do reclamado. Não pode o Judiciário reconhecer o impossível, sob pena de desrespeito à sociedade. Por estas razões, julgo improcedente a pretensão exordial. Mentir em Juízo é deslealdade processual, razão pela qual, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, fixo pena de 1% do valor da causa, em favor da parte oposta.

III C. Dispositivo – Do exposto, julgo improcedente a pretensão de José Neto da Silva contra Wide productions ltda, para absolver da instância o réu e condenar o reclamante por litigante de má-fé, na forma da fundamentação que este dispositivo integra sob todos os aspectos de direito, observando-se ainda: Custas. Serão suportadas pelo reclamante, no importe de R$ 5.560,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 283.000,00, de cujo recolhimento fica dispensada, na forma da lei.. Providências finais. Junte-se aos autos. Registre-se. Cumpra-se. Ciente, o autor, na forma da súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Intime-se o réu. Nada mais. Marcos Neves Fava, JUIZ DO TRABALHO, TITULAR DA 89ª VARA DE SÃO PAULO. São Paulo, 14 de março de 2007.

Que injustiça manifesta! O cara tinha que recepcionar extraterrestres 24 horas por dia, sete dias por semana, durante quatro anos ininterruptos, voando por cima do telhado da empresa e dando uma cochiladinha de uma hora só ao mesmo tempo que comia bolacha Água, e o juiz vem dizer que isso é impossível. Convenhamos.

(Detalhe: o juiz abre a sentença citando “Humano, Demasiado Humano” de Friedrich Nietzsche, mas cortei essa parte porque o post já estava longo demais).

Vamos brincar de recorrer?

Serious business: 21 (vinte e uma) abóboras foram furtadas. Valor do preju: R$ 15,00.

Processo criminal instaurado. Justiça aplica o princípio da insignificância e absolve os réus. Até mesmo quem não atua em Direito Penal já ouviu falar: De Minimis Non Curat Praetor, etc. e tal.

O Ministério Público entra com embargos de declaração exigindo que o Tribunal indique os “fundamentos jurídicos que possibilitaram a aplicação do princípio da insignificância”.

Ao julgar os embargos, o TJ-RS dá uma liçãozinha nos caras. Seguem os melhores momentos da decisão:

“(…) É possível, para a felicidade deles, que os membros do Ministério Público não tenham serviço suficiente e podem “brincar” de recorrer das decisões desta e de outras Câmaras, o que é bastante inconveniente para nós Desembargadores que, como é sabido, estamos com excesso de trabalho.”

“(…) se não conhecesse o Procurador de Justiça que primeiro assina o requerimento, sei que é uma pessoa séria e excelente profissional, diria que os representantes do Parquet estão tão desocupados que, para fazer alguma coisa, “procuram chifre em cabeça de cavalo” (…)”.

(…) antes de adentrar na questão principal, permito-me uma sugestão, uma vez que parece faltar trabalho sério aos Procuradores de Justiça: façam uma força-tarefa e vão ajudar os colegas de primeiro grau na persecução criminal daqueles delitos realmente graves. (…)”

“(…) Parem com esta picuinha, ridícula e aborrecedora, de que todas as decisões devem ser iguais àquelas dos pareceres. Parem de entulhar esta Corte e as Superiores com pedidos realmente insignificantes: furtos ou outros delitos insignificantes, aumento de pena de dois ou três meses etc.”

“(…) Não houve nenhuma omissão, a não ser que os autores da petição de embargos, “porque não tem nada a fazer e o ócio cansa”, querem o impossível: dispositivos legais a respeito. Afinal, eles sabem, ou deveriam sabê-lo, que a idéia de afastar o direito penal destes fatos irrelevantes é uma criação da doutrina que vem sendo acolhida pelos tribunais. Não existem normas legais a respeito”.

Íntegra abaixo, ou diretamente no site do TJ-RS:

 

Em uma parte do voto, o relator destaca que “se houver publicidade destes embargos, ou de outros do gênero (eu pessoalmente já tive semelhantes), veremos estampado nos jornais de amanhã, abaixo de manchetes e reportagens sobre o aumento da violência no país, a notícia que o Ministério Público gaúcho está recorrendo aos Tribunais Superiores do furto de algumas abóboras que foram avaliadas em R$ 15,00. Como será a repercussão?”

Advocacia Psicótica fica satisfeita em contribuir para a publicidade do caso, conforme solicitado pelo TJ-RS.

Celular do marceneiro

Essa é para quem reclama que juiz escreve muito difícil: 

Processo Número: 0737/05. Quem pede: José de Gregório Pinto. Contra quem: Lojas Insinuante Ltda, Siemens Indústria Eletrônica S.A e Starcell

Ementa: UTILIZAÇÃO ADEQUADA DE APARELHO CELULAR. DEFEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR .

Sentença: Vou direto ao assunto. O marceneiro José de Gregório Pinto, certamente pensando em facilitar o contato com sua clientela, rendeu-se à propaganda da Loja Insinuante de Coité e comprou um telefone celular, em 19 de abril de 2005, por suados cento e setenta e quatro reais.

Leigo no assunto, é certo que não fez opção por fabricante. Escolheu pelo mais barato ou, quem sabe até, pelo mais bonitinho: o tal Siemens A52. Uma beleza! Com certeza foi difícil domar os dedos grossos e calejados de marceneiro com a sensibilidade e recursos do seu Siemens A52, mas o certo é que utilizou o aparelhinho até o mês de junho do corrente ano e, possivelmente, contratou muitos serviços. Uma maravilha!

Para sua surpresa, diferente das boas ferramentas que utiliza em seu ofício, em 21 de junho, o aparelho deixou de funcionar. Que tristeza: seu novo instrumento de trabalho só durou dois meses. E olha que foi adquirido legalmente nas Lojas Insinuante e fabricado pela poderosa Siemens….. Não é coisa de segunda-mão, não! Consertado, dias depois não prestou mais… Não se faz mais conserto como antigamente!

Primeiro tentou fazer um acordo, mas não quiseram os contrários, pedindo que o caso fosse ao Juiz de Direito. Caixinha de papelão na mão, indicando que se tratava de um telefone celular, entrou seu Gregório na sala de audiência e apresentou o aparelho ao Juiz: novinho, novinho e não funciona. De fato, o Juiz observou o aparelho e viu que não tinha um arranhão.

Seu José Gregório, marceneiro que é, fabrica e conserta de tudo que é móvel. A Starcell, assistência técnica especializada e indicada pela Insinuante, para surpresa sua, respondeu que o caso não era com ela e que se tratava de “placa oxidada na região do teclado, próximo ao conector de carga e microprocessador”.

Seu Gregório: o que é isto? Quem garante? O próprio que diz o defeito, diz que não tem conserto…. Para aumentar sua angústia, a Siemens disse que seu caso não tinha solução neste Juizado por motivo da “incompetência material absoluta do Juizado Especial Cível – Necessidade de prova técnica.”

Seu Gregório: o que é isto? Ou o telefone funciona ou não funciona! Basta apertar o botão de ligar. Não acendeu, não funciona. Prá que prova técnica melhor? Disse mais a Siemens: “o vício causado por oxidação decorre do mau uso do produto”. Seu Gregório: ora, o telefone é novinho e foi usado apenas para falar. Para outros usos, tenho outras ferramentas. Como pode um telefone comprado na Insinuante apresentar defeito sem solução depois de dois meses de uso? Certamente não foi usado material de primeira. Um artesão sabe bem disso.

O que também não pode entender um marceneiro é como pode a Siemens contratar um escritório de advocacia de São Paulo, por pouco dinheiro não foi, para dizer ao Juiz do Juizado de Coité, no interior da Bahia, que não vai pagar um telefone que custou cento e setenta e quatro reais? É, quem pode, pode!

O advogado gastou dez folhas de papel de boa qualidade para que o Juiz dissesse que o caso não era do Juizado ou que a culpa não era de seu cliente! Botando tudo na conta, com certeza gastou muito mais que cento e setenta e quatro para dizer que não pagava cento e setenta e quatro reais! Que absurdo! A loja Insinuante, uma das maiores e mais famosas da Bahia, também apresentou escrito de advogado, gastando sete folhas de papel, dizendo que o caso não era com ela por motivo de “legitimatio ad causam”, também por motivo do “vício redibitório e da ultrapassagem do lapso temporal de 30 dias” e que o pobre do seu Gregório não fez prova e então “allegatio et non probatio quasi non allegatio”.

E agora seu Gregório? Doutor Juiz, disse Seu Gregório, a minha prova é o telefone que passo às suas mãos! Comprei, paguei, usei poucos dias, está novinho e não funciona mais! Pode ligar o aparelho que não acende nada! Aliás, Doutor, não quero mais saber de telefone celular, quero apenas meu dinheiro de volta e pronto!

Diz a Lei que no Juizado não precisa advogado para causas como esta. Não entende seu Gregório porque tanta confusão e tanto palavreado difícil por causa de um celular de cento e setenta e quatro reais, se às vezes a própria Insinuante faz propaganda do tipo: “leve dois e pague um!” Não se importou muito seu Gregório com a situação: um marceneiro não dá valor ao que não entende! Se não teve solução na amizade, Justiça é para isso mesmo! Está certo Seu Gregório: O Juizado Especial Cível serve exatamente para resolver problemas como o seu. Não é o caso de prova técnica: o telefone foi apresentado ainda na caixa, sem um pequeno arranhão e não funciona. Isto é o bastante! Também não pode dizer que Seu Gregório não tomou a providência correta, pois procurou a loja e encaminhou o telefone à assistência técnica. Alegou e provou!

Além de tudo, não fizeram prova de que o telefone funciona ou de que Seu Gregório tivesse usado o aparelho como ferramenta de sua marcenaria. Se é feito para falar, tem que falar! Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, a Loja Insinuante lhe devolver o dinheiro com juros legais e correção monetária, pois não cumpriu com sua obrigação de bom vendedor. Também, Seu Gregório, para que o Senhor não se desanime com as facilidades dos tempos modernos, continue falando com seus clientes e porque sofreu tantos dissabores com seu celular, a Justiça vai mandar, como de fato está mandando, que a fábrica Siemens lhe entregue, no prazo de 10 dias, outro aparelho igualzinho ao seu. Novo e funcionando! Se não cumprirem com a ordem do Juiz, vão pagar uma multa de cem reais por dia! Por fim, Seu Gregório, a Justiça vai dizer à assistência técnica, como de fato está dizendo, que seu papel é consertar com competência os aparelhos que apresentarem defeito e que, por enquanto, não lhe deve nada.

À Justiça ninguém vai pagar nada. Sua obrigação é fazer Justiça! A Secretaria vai mandar uma cópia para todos. Como não temos Jornal próprio para publicar, mande pelo correio ou por Oficial de Justiça. Se alguém não ficou satisfeito e quiser recorrer, fique ciente que agora a Justiça vai cobrar. Depois de tudo cumprido, pode a Secretaria guardar bem guardado o processo!

Por último, Seu Gregório, os Doutores advogados vão dizer que o Juiz decidiu “extra petita”, quer dizer, mais do que o Senhor pediu e também que a decisão não preenche os requisitos legais. Não se incomode. Na verdade, para ser mais justa, deveria também condenar na indenização pelo dano moral, quer dizer, a vergonha que o senhor sentiu, e no lucro cessante, quer dizer, pagar o que o Senhor deixou de ganhar. No mais, é uma sentença para ser lida e entendida por um marceneiro..

Conceição do Coité, 21 de setembro de 2005. Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito.

A sentença é bacaninha e tal, mas os juízes ainda são ingênuos. Os advogados que defendem essas causas são de escritórios  que recebem por mês para cuidar do contencioso de massa. R$ 50 por ação, multiplicado por 10.000 ações, é uma graninha razoável. A ordem, porém, é contestar tudo. É automático, só trocar o nome, pensar no acordo leva mais tempo e não interessa nem ao cliente, nem ao escritório.

Pode parecer burro gastar uma nota para defender mixarias, mas isso se explica pelo eterno medo de abrir precedentes para acordos fáceis. Falta a cultura da satisfação do cliente e da conciliação quando o caso não vale a pena. E olha que o marceneiro nem pediu danumoral.

Já tive uma porcaria de Motorola C333, talvez o pior celular já lançado na história da telefonia móvel. Com sorte, a bateria durava alguns minutos depois de carregada. Até tentei trocar, leva daqui, leva dali, claro que não resolveram. Empresa multinacional, postura tupiniquim na pior acepção da palavra.

Como não ia perder meu tempo no pequenascausa, simplesmente voto com o meu bolso. Podem ligar se desculpando, lançar quantos Motorazr quiserem, gastar zilhões em publicidade: Motorola, nunca mais. Por ora, fico com os finlandeses da Nokia, ao menos até lançarem o iPhone no Brasil.

A propósito, a sentença foi chupinhada daqui.

Galo da madrugada

galo.jpg Essa apareceu até no Migalhas:

Processo Nº 2007.857.000344-6. Comarca de Paracambi. Autor : JORGE LUIS MARQUES PINTO. Réu : MARIO LUCIO DE ASSIS. Data do expediente : 03/04/2007

Decisão : Declaro-me suspeita para o julgamento da lide em razão do disposto no art. 131 c/c 409, I, do CPC em razão dos esclarecimentos que passo a prestar. 1-Esta magistrada, nos dias úteis, pernoita na cidade de Paracambi, sendo que usualmente em hotéis. Por cerca de 3 ou 4 vezes, esta magistrada pernoitou na casa de amigos situada na Rua Vereador Antonio Pinto Coelho, que fica a cerca de 50 metros da Rua Kardec de Souza, nº 885, ocasiões em que não conseguiu dormir porque um galo cantarolou, ininterruptamente, das 2:00 às 4:30hs da madrugada, o que causou perplexidade, já que aves não cantam na escuridão, com exceção de corujas e, ademais, o galo parou de cantar justamente quando o dia raiou. 2 – A magistrada perguntou aos seus amigos proprietários do imóvel se sabiam aonde residia o tal galo esquizofrênico, sendo que os mesmos disseram desconhecer o seu domicílio. 3 – Ao ler a presente inicial, constatou a magistrada que o endereço onde se encontra o galo é muito próximo da casa de seus amigos, razão pela qual, concluiu que o galo que lhe atormentou durante aquelas madrugadas só pode ser o mesmo que o objeto desta lide, devendo se resssaltar que a juíza não conhece nem o autor e nem o réu. 4- Considerando que esta magistrada nutre um sentimente de aversão ao referido galo e, se dependesse de sua vontade, o galo já teria virado canja há muito tempo, não há como apreciar o pedido com imparcialidade. 5- Há de se salientar que o art. 409 do CPC dispõe que o juiz deve se declarar impedido se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão e, na presente lide, esta magistrada se coloca à disposição para ser testemunha do juízo, caso seja necessário. Remetam-se os autos ao juiz tabelar.

Coitado do galo, deve ser notívago, ou talvez doente mesmo. Eu conheço um cachorro esquizofrênico, toma até Gardenal. Quanto à juíza, pelo menos ela foi sincera e confessou seu ódio, mas podia ter experimentado um E.P.I., daqueles que os operários enfiam no ouvido, amarelinho ou laranjinha, conforme o fabricante. Eu sempre carrego um quando vou dormir fora de casa: também não durmo com barulhos chatos. E a canja de galo? Deve ter um gosto horrível. Mas o pior do despacho, mesmo, é que a juíza misturou os conceitos de impedimento (CPC, art. 134) e de suspeição (CPC, art. 135). Argh.

Confira o andamento do processo no site do TJ-RJ.